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Cotidiano

Procon Niterói lista práticas abusivas em estabelecimentos comerciais

Procon Niterói lista taxa de desperdício, proibição de alimentos em salas de cinema e multa por perda de ticket de estacionamento

No cotidiano, muitos consumidores possuem dúvidas quando o assunto são os seus direitos. Ainda há confusão sobre o que pode ou não pode ser feito em alguns casos específicos. Isso porque muitos lugares descumprem os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Segundo o secretário municipal de Defesa do Consumidor, Roberto Teixeira, é importante que as pessoas conheçam alguns direitos básicos para que possam se proteger e práticas abusivas não sejam mais cometidas.

“Temos que falar mais sobre o Código de Defesa do Consumidor, ampliar o acesso dessas informações não só para a população, mas também para os lojistas, os estabelecimentos comerciais. Na maior parte das vezes, o cliente tem de fato razão, mas não é sempre. Por isso é necessário ter conhecimento do código.”

Dúvidas mais comuns em relação a direitos dos consumidores

Por fim, confira abaixo a lista do Procon Niterói:

Taxa de desperdício

  • Muitos restaurantes em formato de rodízio exibem avisos falando sobre “taxa de desperdício” e cobram um valor por cada “peça” ou alimento deixado no prato. É certo que desperdício de alimentos deve ser evitado em qualquer lugar. Porém, cobrar uma taxa por um produto que já foi pago também não está certo.
  • Apesar de muitos restaurantes terem essa prática, ela não pode ocorrer. Conforme o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança se qualifica como abusiva, uma vez que o consumidor já pagou pela refeição e não pode ser cobrado uma segunda vez por ela.

Comida no cinema (ou outros estabelecimentos de lazer)

  • Os fiscais das salas de cinema não podem impedir a entrada de clientes com alimentos que não sejam comprados no próprio estabelecimento. Condicionar um cliente a adquirir um produto a partir de outro é uma prática também abusiva, que configura uma infração conhecida como “venda casada”, expressamente proibida no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
  • A regra vale também para outros estabelecimentos que condicionem a compra de itens próprios como obrigatória.

Multa por perda do ticket de estacionamento

  • Pouca gente sabe, mas a multa que resulta da perda do ticket de estacionamento, também conhecida como “taxa fixa”, infringe os direitos do consumidor. Isso porque é responsabilidade do estabelecimento controlar quanto tempo o consumidor permaneceu no estacionamento.
  • Assim, em caso da perda do ticket, o consumidor deve pagar apenas o equivalente ao período em que de fato esteve no estabelecimento, conforme os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Porém, há uma observação: se o ticket de estacionamento não for reproduzido em papel e sim em um cartão, cabe ao consumidor que o perdeu ressarci-lo pelo valor de custo, adicionado ao período de estadia no estacionamento do estabelecimento.

*Foto: Reprodução

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