Reserva destinada a portadores de deficiência segue lei que determina condições para ingresso no funcionalismo público
O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, publicou, em diário oficial, nesta terça-feira (21), a lei 6.637 de 20/7/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Reserva de vagas a portadores de deficiência
O texto determina “orientações normativas que visam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos fundamentais das pessoas com deficiência (incluindo as neurofibromatoses), visando a sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa”.
Segundo consta no inciso 1 do artigo 54 do documento, os concursos públicos no estado deverão destinar ao menos 20% das vagas oferecidas reservadas a portadores de deficiência:
De acordo com o inciso 1 do artigo 54 do documento, os concursos públicos no estado deverão contar com pelo menos 20% das vagas oferecidas reservadas para portadores de deficiência:
Da Reserva de Cargos e Empregos
Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência.
Quantitativo arredondado
Todavia, consta ainda no documento que em caso de percentual em número fracionado, o quantitativo deverá ser arredondado. Portanto, ele deverá ser arredondado para o primeiro número inteiro posterior.
Isenção de taxas
Além disso, a legislação garante a isenção de taxas a portadores de deficiência carente:
§ 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal.
§ 4º A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
No entanto, a reserva pode não acontecer para cargos de profissões que exijam determinadas aptidões especiais.
A reserva poderá não ocorrer para cargos de carreiras que exijam determinadas aptidões especiais.
Art. 55. Não se aplica o disposto no art. 54 aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não pode excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
Outras especificações da lei
Art. 57. Os editais de concursos públicos devem conter:
I – número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;
II – atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
IV – previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se trate de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;
V – exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadre nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.
Art. 58
É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso deve requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessite de tempo adicional para a realização das provas deve requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 59
A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participa de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e local de aplicação das provas;
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput também compreende:
I – adaptação de provas;
II – apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;
III – avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos 1 profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.
§ 2º Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
I – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
II – a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;
III – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso e se necessário, conforme as características da deficiência.
Art. 60
A publicação do resultado final do concurso é feita em 2 listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.
Parágrafo único
A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados faz-se concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput.
Art. 61
O órgão responsável pela realização do concurso deve ter assistência de equipe multiprofissional composta por 3 profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 deles médico e 2 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
*Foto: Divulgação