Decisões do CARF tiveram parecer do STJ, uma vez que é preciso ter uma definição sobre quais decisões administrativas são práticas reiteradas e quais são requisitos
Recentemente, uma decisão do STJ determinou que decisões do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) não possuem aplicabilidade. Portanto, a determinação não corresponde a normas complementares no contexto do art. 100 do CTN (Código Tributário Nacional).
De acordo com o advogado Renan Lemos Villela, hoje, o direito tributário brasileiro ainda precisa ser aprimorado para conseguir enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades que se apresentam.
Decisões do CARF
Além disso, no caso das decisões do CARF, o STJ manteve penalidades contra uma empresa, contrariando o entendimento anterior do TRF-3, que havia favorecido o contribuinte com base na jurisprudência do CARF.
Em suma, o STJ explanou que as decisões articuladas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e, consequentemente, também não podem ser aceitas pelas autoridades administrativas, constando assim no art. 100, III, do CTN.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo institui que a observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora, bem como a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Caso julgado
No caso julgado, um contribuinte aplicou o entendimento atual do CARF em suas operações fiscais. Todavia, anos após, com a alteração de entendimento do CARF, o contribuinte foi autuado e ingressou com ação judicial. Neste caso, ele alegou legítima expectativa com base nas decisões anteriores do CARF. Portanto, solicitou a retirada de juros e multas com base nos arts. 100, III, e 112 do CTN.
Na ocasião, o TRF-3 acolheu o pleito, fundamentando sua decisão no fato de que as práticas reiteradamente observadas pelo CARF serviram de parâmetro para a conduta fiscal do contribuinte, que agiu de boa-fé.
Decisão da 2ª turma do STJ
Por outro lado, a 2ª turma do STJ concluiu que as decisões do CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas nos termos do art. 100, III, do CTN. O ministro Francisco Falcão, relator do caso, argumentou que por constar muitas decisões administrativas sobre um determinado tema gera, na realidade, um entendimento instável da Administração Tributária, uma vez que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF e, portanto, impedindo a classificação dessas decisões como estáveis e confiáveis.
A decisão destacou também que o art. 100, II, do CTN tem previsão específica para enquadrar as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa como normas complementares, exigindo que a lei lhes atribua eficácia normativa.
Conflito interpretativo
Todavia, a divergência entre as decisões do TRF3 e do STJ revela um conflito interpretativo sobre a natureza e a força normativa das decisões do CARF. Enquanto isso, o TRF-3 considerou a jurisprudência do CARF como prática reiterada e excludente de penalidades, e o STJ entendeu que a multiplicidade de decisões evidencia a ausência de estabilidade necessária.
Implicações para os contribuintes
Tal divergência revela importantes implicações aos contribuintes, que podem ser penalizados mesmo ao seguirem entendimentos administrativos previamente consolidados, o que acarreta em uma insegurança jurídica. A decisão do STJ adverte a necessidade de uma definição sobre quais decisões administrativas podem ser consideradas práticas reiteradas e quais requisitos devem ser cumpridos para que as decisões do CARF possuam eficácia normativa.
Conclusão
Este cenário gera um entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade das decisões do CARF como normas complementares conforme o art. 100, III, do CTN, sinaliza um importante precedente na jurisprudência tributária. E tal posicionamento reforça a exigência de estabilidade e clareza nas práticas administrativas para a proteção dos direitos dos contribuintes, e destaca a necessidade de regulamentação mais rigorosa e precisa sobre a eficácia normativa das decisões administrativas.
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